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Guillermo Piacesi Ramos

LUTA INCANSÁVEL CONTRA AS ARBITRARIEDADES DO FISCO

Há pouco mais de um mês deparamo-nos, aqui em nosso escritório, com uma situação "kafkiana" onde um contribuinte foi ilegalmente excluído do regime de tributação do SIMPLES, pela Secretaria de Estado de Fazenda. O Fisco alegou que esse contribuinte teve um faturamento superior ao máximo permitido por lei para ser enquadrado no SIMPLES, faturamento esse ao qual teve acesso confrontando os pagamentos realizados pelos clientes da empresa através dos cartões (de crédito ou de débito), e que por isso não teria mais direito a continuar usufruindo do regime especial de tributação.


A questão é que o desenquadramento se relacionava ao ano de 2016, e esse contribuinte, estando agora em março de 2019, teria que regularizar toda a escrituração contábil relativa a 2017 e 2018, já feita sob o SIMPLES, refazendo-a e recolhendo os tributos adequadamente.


Certamente, mais um negócio seria inviabilizado por causa da atuação do Estado, pois a decisão geraria um passivo tributário impossível de ser pago pelo contribuinte, além de multas pela falta da escrituração contábil retroativa.

A questão se resolveu da seguinte maneira: em primeiro lugar, interpusemos um Recurso Administrativo contra a decisão que excluiu a empresa do SIMPLES, junto à própria Secretaria de Fazenda, alegando a nulidade da referida decisão, que violou princípios constitucionais, e no qual foi apontado diversos equívocos da atuação do agente fazendário e do próprio processo administrativo em si. Continuamente, impetramos Mandado de Segurança contra o ato da autoridade tributária que excluiu a contribuinte do regime especial de tributação, pleiteando a concessão de medida liminar para que fossem imediatamente suspensos os efeitos da exclusão, para viabilizar o regular exercício das atividades da sociedade. O Juízo da Vara da Fazenda Pública competente, ao analisar a matéria, prolatou a seguinte decisão, parcialmente transcrita: "........ LTDA pede, em mandado de segurança, que os SRS. SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO procedam a anotação e registro no sistema da SEFAZ e no Portal do Simples Nacional, da condição da Impetrante de optante regular do Simples Nacional, até que sobrevenha decisão definitiva/irrecorrível à Impetrante a ser proferida em esfera administrativa. O autor afirma que aderiu ao Regime Especial de Tributação Unificada e Favorecida destinado às pequenas atividades empresariais, previsto nos artigos 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal (CF), que determinam o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, intitulado de Simples Nacional, mas em 08.01.2019, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Exclusão do Regime do Simples Nacional, pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) nos autos do Processo Administrativo nº E04/202/100025/2018, sob a alegação de que teria, supostamente, ultrapassado em até 20% o limite da receita bruta anual para manutenção no regime. Segue narrando que apresentou, em 05.02.2019, Recurso/Defesa Administrativa - Processo nº E-04/205/342/12019 perante à SEFAZ, na forma dos artigos 29, § 5º, e 39, da Lei Complementar nº 123/2006 e 121, da Resolução CGSN nº 140/2018 e permanece excluída do Simples Nacional, podendo sofrer sanções políticas e administrativas que causem a inaptidão das Inscrições Estaduais de seus estabelecimentos, onerando sobremaneira o desempenho de sua atividade, o que impossibilitara o efetivo exercício de sua atividade social, comprometendo inúmeros postos de trabalho, sem sequer ter tido o seu recurso julgado pela repartição fazendária competente de forma definitiva, o que lhe causará inúmeros prejuízos e danos irreparáveis. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/46. Decido. Pretende a impetrante, unicamente, obstar a autoridade apontada como coatora a prática de qualquer ato que possa impedir ou excluir sua opção pela adesão ao sistema tributário denominado ´SIMPLES´ até o julgamento definitivo do recurso interposto na esfera administrativa. A legislação estadual é taxativa ao prever que o Fisco Estadual não pode excluir o contribuinte do Simples Nacional enquanto durar a fase litigiosa administrativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF). O parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução SEFAZ 097/2007 dispõe que: ´§ 4.º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional na Internet, de que trata o artigo 4.º, § 4.º, da Resolução CGSN n.º 15/07, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.´ Desta forma, estando presente o direito líquido e certo deve ser concedida a segurança de forma liminar. Por tudo acima esposado, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda a anotação e registro, no prazo máximo de 48 horas, no sistema da SEFAZ e no Portal do Simples Nacional, da condição da Impetrante de optante regular do Simples Nacional. Proceda o Cartório as diligências necessárias para o cumprimento da presente. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades coatoras para o cumprimento da presente e para prestarem as informações no decêndio legal, COM URGÊNCIA. Cientifique-se a Procuradoria do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Ao M.P. P.I." A decisão foi cumprida, e o SIMPLES do nosso cliente foi restabelecido. Como diz o conhecido ditado, "ainda há juízes em Berlim". Óbvio que ficamos satisfeitos com o conteúdo da decisão, que veio por coroar a tese que apresentamos ao Judiciário. Mas a nossa maior satisfação advém mesmo de termos conseguido reverter, razoavelmente rápido, uma situação gravíssima de arbitrariedade do Fisco, que provocaria o fechamento de uma empresa regularmente constituída, com a demissão de empregados, a perda de arrecadação, e a cessação da prestação das atividades de comércio no local onde está estabelecida. Já dissemos em outra oportunidade aqui nesse blog que "o Fisco pode muito, mas ele não pode tudo". ( https://www.prsadv.com/noticias-artigos/o-fisco-pode-muito-mas-n%C3%A3o-pode-tudo). Nosso escritório está à disposição para quem tiver algum problema parecido. Não deixe de fazer contato.

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